- 1 -É criada a figura de técnico responsável para os fins previstos no presente diploma.
- 2 -O técnico responsável tem as seguintes atribuições:
- a)Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor aplicável à comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, à segurança em armazéns e estabelecimentos de venda e à aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho;
- b)Zelar pelo respeito, na venda, promoção e publicidade dos produtos fitofarmacêuticos, de orientações técnicas correctas, nomeadamente as emanadas dos serviços oficiais;
- c)Zelar pela actuação tecnicamente correcta dos operadores que exerçam a sua actividade nas empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão;
- d)Promover e assegurar a formação permanente dos operadores que actuam nas empresas e estabelecimentos sob a sua supervisão.
- 3 -O técnico responsável pode acumular com as suas atribuições a função de conselheiro de segurança para o transporte de mercadorias perigosas desde que para tal se encontre habilitado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 322/2000, de 19 de Dezembro, que estabelece a obrigatoriedade de as empresas cuja actividade inclua operações de transporte, de carga ou de descarga de mercadorias perigosas nomearem um ou mais conselheiros de segurança para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carga e descarga.
Artigo 5.º — Técnico responsável
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005