O técnico responsável deve informar as entidades detentoras de autorização para o exercício da actividade de distribuição, de venda ou de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, por escrito, em registo próprio, de quaisquer situações que possam colocar em causa o cumprimento da legislação e das normas em vigor aplicáveis, nomeadamente as que obstem ao exercício da sua actividade.
Artigo 7.º — Deveres do técnico responsável
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005