- 1 -Até 31 de Dezembro de 2006, os operadores das empresas distribuidoras e dos estabelecimentos de venda devem dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação sobre distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos, reconhecida pela direcção regional de agricultura (DRA) da área de realização da acção de formação, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º
- 2 -Estão isentos do disposto no número anterior os operadores com idade superior a 53 anos à data da entrada em vigor do presente diploma com experiência adequada e comprovada pelo técnico responsável da respectiva empresa de distribuição ou de venda, bem como os operadores que possuam a qualificação de, pelo menos, curso técnico-profissional na área agrícola ou florestal.
Artigo 8.º — Operadores
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005