- 1 -Os comerciantes podem, durante cada ano (n), adquirir capacidade de vendas pela compra à produção, incluindo a Casa do Douro, de vinhos generosos susceptíveis de obter a DO «Porto», os quais atribuem, conforme a idade, a seguinte capacidade de vendas:
- a)Até 3 anos de idade - 20 %;
- b)De mais de 3 e até 4 anos de idade - 40 %;
- c)De mais de 4 e até 5 anos de idade - 60 %;
- d)De mais de 5 e até 6 anos de idade - 80 %;
- e)De mais de 6 anos de idade - 100 %.
- 2 -Só podem beneficiar do disposto no presente artigo os comerciantes que em 31 de Dezembro do ano anterior (n - 1) tenham obtido vinhos em quantidade não inferior a 75 % das vendas efectuadas nesse ano (n - 1) ou que atinjam esse mínimo pela compra de vinhos que dêem apenas 20 % de capacidade.
- 3 -O IVDP, I. P., pronuncia-se previamente sobre a qualidade e idade dos vinhos adquiridos à produção, verificando também se apresentam as características organolépticas adequadas ou susceptíveis de assim se tornarem mediante tratamento conveniente.
- 4 -Os vinhos em poder da produção ficam em regime de contas correntes no IVDP, I. P., de acordo com a legislação em vigor, para efeitos de controlo e confirmação de idade, se a merecerem.
Artigo 36.º — Capacidade de vendas adquirida
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/09/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/09/2025
Original
Em vigor de 03/08/2009 a 19/09/2025