- 1 -O pedido de autorização para a realização de feiras grossistas é dirigido à câmara municipal competente, com uma antecedência mínima de 25 dias sobre a data da sua instalação, através do balcão único eletrónico referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do sítio na Internet da câmara municipal territorialmente competente, sem prejuízo da possibilidade de acesso mediado ao referido balcão através dos balcões presenciais das entidades públicas competentes, devendo conter, designadamente:
- a)A identificação completa da entidade requerente;
- b)A indicação do local onde pretende realizar a feira grossista;
- c)A periodicidade, horário e o tipo de bens a comercializar.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou de declaração de início ou de alteração de atividade, consoante se trate de uma pessoa coletiva ou singular.
- 3 -A autorização é concedida no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido, considerando-se este tacitamente deferido decorrido aquele prazo.
- 4 -Ocorrendo o deferimento tácito do pedido, o requerente deve fazer-se acompanhar do comprovativo de receção do pedido, bem como do comprovativo do pagamento das taxas eventualmente devidas.
Artigo 5.º — Autorização de feiras grossistas em locais de domínio privado
Vigente desde: 02/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2012