O passageiro é responsável pelos danos causados ao operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens.
Artigo 27.º — Responsabilidade dos passageiros
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2026
Referenciado por (9)
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 173/2026
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 173/2026