- 1 -Os gestores de infraestrutura difundem em tempo real os dados sobre as chegadas e partidas de comboios às empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes, aos operadores turísticos e aos gestores de estações, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
- 2 -As empresas ferroviárias facultam às outras empresas ferroviárias, aos vendedores de bilhetes e aos operadores turísticos que vendam os seus serviços o acesso a informações mínimas sobre as viagens previstas nas partes i e ii do anexo ii, e às operações efetuadas nos sistemas de reserva a que se refere a parte iii do anexo ii do Regulamento, mediante prévia celebração de acordo, de forma não discriminatória, equitativa e por meios digitais.
Artigo 32.º-B — Acesso às informações sobre o tráfego e as viagens
Vigente desde: 01/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2026