- 1 -Antes da entrada em funcionamento dos Estaleiros, a JAPC apreciará e aprovará o regulamento da respectiva exploração, referindo as relações entre a concessionária e os utentes, do qual, além das condições particulares de funcionamento, devem constar os seguintes elementos:
- a)Previsões de construção de embarcações, em chapas ou madeira, tonelagem e comprimento, com máximos, respectivamente, de 700 t e 50 m;
- b)Eventual construção de embarcações em fibra e suas características;
- c)Prioridades nas reparações e características possíveis destas;
- d)Outros serviços que os Estaleiros estejam aptos a prestar;
- e)Taxas e critérios de aplicação de preços;
- f)Sobretaxas a aplicar pela concessionária ao custo da facturação, quando se trate de trabalhos ou serviços executados fora do horário normal de funcionamento;
- g)As reduções nas taxas e sobretaxas a conceder, mesmo que temporariamente, quando forem os serviços do Estado a pretender utilizar os serviços dos Estaleiros.
- 2 -As taxas e sobretaxas deverão ser fixadas em termos de se assegurar o equilíbrio económico da exploração, podendo ser revistas a pedido da concessionária, devidamente justificado.
- 3 -A regulamentação ou decisão sobre matérias relacionadas com competências de outros serviços do Estado ficará condicionada a parecer desses serviços.
- 4 -O regulamento de exploração, bem como as suas alterações, serão submetidos a homologação do Ministro do Mar.
- 5 -O regulamento de exploração deverá ser facultado a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a tê-lo patente nas suas instalações.
Base VIII — Regulamento de exploração
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992