- 1 -A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou que se mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.
- 2 -Para os actos de substituição referidos no número anterior será constituído, como encargo de exploração, um fundo de renovação, em termos a estabelecer pela concessionária, com a aprovação da JAPC.
- 3 -As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela JAPC dos respectivos projectos no prazo de 30 dias, contados da sua apresentação, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais será dado conhecimento à JAPC nos três dias seguintes ao do seu início.
- 4 -A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações, equipamentos ou apetrechos inutilizados ou já inadequados à função a que estavam afectos, bem como a execução de quaisquer novas instalações ou a aquisição de equipamentos não previstos, processar-se-á nos termos do disposto no n.º 3 de base V.
- 5 -Os produtos da demolição de edifícios e instalações, bem como os equipamentos e os apetrechos substituídos, são propriedade da concessionária e podem ser alienados, com excepção das infra-estruturas e dos equipamentos do Estado cuja substituição carece de aprovação pelo ministro da tutela.
- 6 -Em caso de saída de quaisquer equipamentos ou apetrechos para fora da área da concessão, terá a concessionária de o comunicar previamente à JAPC, competindo-lhe igualmente informá-la quando forem efectuadas as reposições.
- 7 -A JAPC pode determinar que seja retirado qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina ou à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição, bem como a execução, no prazo que fixar, das reparações e beneficiações que julgar necessárias.
Base X — Conservação dos bens afectos à concessão
Vigente desde: 08/08/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992