- 1 -A concessionária pagará à JAPC, como contrapartida pela concessão da exploração dos estaleiros, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:
- a)A importância fixa anual que ficar estabelecida no contrato;
- b)A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos.
- 2 -A anuidade referida na alínea a) do n.º 1 será actualizada anualmente de harmonia com o percentual fixado pelo Governo para os aumentos das rendas comerciais.
- 3 -O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectuar-se-á a partir do início da exploração, mesmo que parcial, e do seguinte modo:
- a)A importância a que se refere a alínea a) do n.º 1 será paga no mês de Janeiro do ano a que respeita e, excepcionalmente no 1.º ano, deverá coincidir com o primeiro mês de início da exploração e o seu valor será proporcional ao número de meses que restam até final do ano em curso;
- b)A importância a que se refere a alínea b) do n.º 1 será paga em duas prestações iguais, uma no mês de Maio e outra no mês de Outubro do ano seguinte ao do respectivo vencimento.
Base XXI — Contrapartida pela concessão
Vigente desde: 08/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/1992