Os lugares de director de serviços, chefe de divisão e chefe de delegação podem também ser providos por oficiais de justiça de categoria igual ou superior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal, com reconhecida experiência na área do cargo a prover, ainda que não possuidores de curso superior adequado.
Artigo 35.º — Provimento de oficiais de justiça em cargos dirigentes
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994