- 1 -A assembleia geral considera-se constituída desde que à hora marcada no aviso convocatório esteja presente metade e mais um dos seus membros.
- 2 -Não existindo o quórum referido no número anterior, a assembleia geral considera-se constituída uma hora depois da primeira convocação, com os despachantes oficiais presentes e com a mesma ordem de trabalhos.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior a assembleia geral convocada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a qual só se considera constituída validamente com a presença mínima de dois terços dos subscritores daquele pedido.
- 4 -Cada despachante oficial não pode representar mais de três membros, devendo para o efeito apresentar as respectivas procurações.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/06/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1998