No âmbito e para os fins visados no presente diploma, as entidades que, directa ou indirectamente, intervêm no processo de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo das diferentes formas de intervenção co-financiadas pelos fundos e instrumentos financeiros estruturais têm o dever de colaborar com a IGF.
Artigo 7.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 20/05/1999
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Em vigor desde 20/05/1999