- 1 -Se a situação o exigir, devem ser tomadas providências para a realização de intervenções relacionadas com:
- a)A fonte, a fim de reduzir ou deter a emissão de radiações e a dispersão de radionuclidos;
- b)O ambiente, a fim de reduzir a transferência de substâncias radioactivas para os indivíduos;
- c)Os indivíduos, a fim de reduzir a exposição e organizar o tratamento das pessoas vitimadas.
- 2 -No caso de uma situação conducente a uma exposição prolongada na sequência de uma emergência radiológica ou do exercício de uma prática anterior, o Serviço Nacional de Protecção Cicil, consultando a Comissão Nacional para Emergências Radiológicas, se necessário, e atendendo à importância do risco da exposição, deve definir:
- a)A delimitação da área afectada;
- b)A criação de um dispositivo de monitorização da exposição;
- c)A execução das intervenções adequadas, tendo em conta as características reais da exposição;
- d)A regulamentação do acesso ou da utilização dos terrenos ou edifícios situados na área delimitada;
- e)A avaliação e o registo das consequências da emergência radiológica e da eficácia da intervenção.
Artigo 14.º — Execução geral da intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 25/07/2002 a 01/04/2019