- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regime, a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas nos números anteriores compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ASAE.
Artigo 10.º — Competência fiscalizadora e instrutória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 28/02/2015