- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente regime nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -As comunicações prévias previstas no artigo 5.º são válidas para todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas à DGAE ou aos serviços e organismos competentes de uma Região Autónoma.
- 3 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita destas.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2015
Original
Em vigor de 02/08/2012 a 28/02/2015