- 1 -Ao pessoal do corpo da guarda prisional compete garantir a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, velar pela observância da lei e dos regulamentos penitenciários, exercer custódia sobre detidos no exterior dos estabelecimentos prisionais mas ao cuidado da administração penitenciária e participar nos planos da ressocialização dos reclusos.
- 2 -Além das funções referidas no número anterior, pode ser atribuído ao pessoal do corpo da guarda prisional, devidamente habilitado para o efeito, o desempenho de actividades com carácter formativo, designadamente de monitor, de orientação de serviços ou sectores produtivos e de ocupação dos tempos de lazer dos reclusos.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 12/05/1993
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