- 1 -O serviço do pessoal do corpo da guarda prisional considera-se de carácter permanente e obrigatório.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1, ainda que se encontre em período de folga ou de descanso, deve tomar todas as providências adequadas para prevenir ou resolver situações que ponham em perigo a ordem e a segurança dos estabelecimentos prisionais ou para fazer cessar evasões de reclusos.
- 4 -A deslocação entre a residência e o local de trabalho considera-se em serviço.
Artigo 3.º — Serviço permanente
Vigente desde: 12/05/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1993