- 1 -O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença.
- 2 -A utilização das armas de fogo referidas no número anterior rege-se pelo disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção introduzida pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março.
- 3 -O pessoal do corpo da guarda prisional tem direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto.
Artigo 24.º — Direito a uso e porte de arma
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993