O tempo de serviço prestado na carreira de guardas dos serviços prisionais militares pelo pessoal que transitou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais é contado, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado na carreira do pessoal do corpo da guarda prisional.
Artigo 42.º — Antiguidade do pessoal oriundo da carreira de guardas prisionais militares
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993