- 1 -O pessoal motorista é designado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, sob proposta dos serviços ou a pedido do interessado, de entre o pessoal das diversas categorias da guarda prisional.
- 2 -O pessoal de telecomunicações e electrónica é designado, nos termos previstos no número anterior, de entre as várias categorias do pessoal da carreira do corpo da guarda prisional.
Artigo 43.º — Pessoal motorista, de telecomunicações e de electrónica
Vigente desde: 12/05/1993
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Em vigor desde 12/05/1993