Os navios e embarcações nacionais, à excepção das de recreio, que naveguem em áreas A1 e A2, A3 ou A4 devem dispor, de acordo com a área em que naveguem, de instalações de radiocomunicações que permitam:
- a)A transmissão do alerta de socorro navio-terra;
- b)A recepção do alerta de socorro terra-navio;
- c)A transmissão do alerta de socorro navio-navio;
- d)A recepção do alerta de socorro navio-navio;
- e)A transmissão de sinais que permitam a sua radiolocalização;
- f)A transmissão e recepção de comunicações na área do acidente;
- g)A transmissão e recepção de comunicações de busca e salvamento;
- h)A recepção automática da informação de segurança marítima.