- 1 -Os navios e embarcações nacionais com estação de radiocomunicações instalada nos termos do presente diploma ou aqueles que voluntariamente disponham de alguns dos respectivos equipamentos devem ter o pessoal adequado e com as habilitações previstas no presente capítulo.
- 2 -Nos navios e embarcações que disponham de instalações de radiocomunicações para os meios de salvamento, todos os tripulantes embarcados devem saber operar os respectivos equipamentos.
- 3 -Todos os marítimos devem estar habilitados a executar o pedido de socorro.
- 4 -Nos navios e embarcações em que haja a bordo mais de um operador, um deles é designado como responsável pelas comunicações de socorro do navio ou embarcação, assim como pela efectivação das escutas obrigatórias e respectivo registo no diário de radiocomunicações.
Artigo 21.º — Operadores
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994