- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) (Global Maritime Distress and Safety System) - o sistema de comunicações, concebido internacionalmente e com cobertura mundial, que permite a qualquer navio ou embarcação, onde quer que se encontre, emitir e receber mensagens de socorro e segurança, bem como a realização de comunicações relativas às acções de busca e salvamento e outras de carácter geral;
- b)Sistema Nacional de Comunicações de Socorro e Segurança Marítima - o sistema, instalado no território nacional, destinado a comunicações de socorro e segurança de navios ou embarcações que operem em águas sob jurisdição marítima nacional;
- c)Área martítima A1, abreviadamente designada por área A1 - área situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira de ondas métricas (VHF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível;
- d)Área marítima A2, abreviadamente designada por área A2 - área, com exclusão da área A1, situada no interior da zona de cobertura radioeléctrica de, pelo menos, uma estação costeira funcionando em ondas hectométricas (MF) e na qual a função de alerta de chamada selectiva digital está continuamente disponível;
- e)Área marítima A3, abreviadamente designada por área A3 - área, com exclusão das áreas A1 e A2, situada no interior da zona de cobertura de um satélite geoestacionário da INMARSAT, na qual a função de alerta está continuamente disponível;
- f)Área marítima A4, abreviadamente designada por área A4 - área situada fora das áreas A1, A2 e A3;
- g)Navio ou embarcação - todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza utilizado ou susceptível de ser utilizado para transporte de pessoas ou carga por água e com comprimento não inferior a 2 m;
- h)Estação terrestre - estação do serviço móvel marítimo não destinada a ser utilizada quando em movimento;
- i)Estação costeira - estação terrestre do serviço móvel marítimo;
- j)Estação móvel - estação do serviço móvel destinada a ser utilizada quando em movimento ou durante paragens em pontos não determinados;
- l)Estação terrena costeira - estação terrena do serviço fixo por satélite ou, em certos casos, do serviço móvel marítimo por satélite, situada num ponto determinado do solo e destinada a assegurar a ligação de conexão do serviço móvel marítimo por satélite;
- m)Estação - um ou vários emissores e receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicação ou para o serviço de radioastronomia num dado local.
- 2 -São adoptados neste diploma os termos utilizados no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), na Convenção Internacional sobre a Busca e Salvamento Marítimo de 1979, na Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e Serviço de Quartos para Marítimos de 1978 e ainda na Convenção Relativa à Organização Internacional sobre Comunicações de Satélites Marítimos de 1976 (INMARSAT), com os significados neles definidos.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1994