- 1 -As disposições do presente capítulo aplicam-se aos navios e embarcações nacionais não abrangidos pela Convenção SOLAS 74 e não exceptuados nos termos do n.º 3, e ainda aos navios e embarcações estrangeiros em águas nacionais, nos termos do disposto no artigo 14.º
- 2 -Os navios e embarcações nacionais destinados a transportar mais de 12 passageiros ou que tenham arqueação bruta igual ou superior a 300 tAB ficam sujeitos às regras n.os 1 a 4 e 6 a 17 do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 40/92, de 2 de Outubro, aplicando-se-lhes igualmente as disposições do capítulo IV do presente diploma.
- 3 -Não são abrangidas pelas disposições do presente capítulo e do capítulo IV:
- a)As embarcações de praia, a remos e à vela, com comprimento inferior a 2,5 m;
- b)As embarcações rebocadas e sem tripulantes;
- c)As embarcações que só efectuem navegação local ou de porto ou em águas interiores ou ainda em águas oceânicas até 3 milhas da costa e que não se afastem para além de 6 milhas do porto de armamento.
- 4 -Os requisitos específicos a observar pelas embarcações a que se refere a alínea c) do número anterior são objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, dos transportes e comunicações e das marinhas mercante e de recreio.
Artigo 8.º — Aplicação
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994