- 1 -Após a utilização de medicamento ou medicamento veterinário, incluindo as pré-misturas medicamentosas, o detentor dos animais tem o dever de preencher, de modo legível, todos os campos que fazem parte do livro de registo.
- 2 -No caso de medicamentos ou medicamentos veterinários cuja utilização seja especial, de acordo com a legislação em vigor, ou que tenham sido administrados directamente por médico veterinário ou sob sua responsabilidade, designadamente os cedidos nos termos das alíneas a) e b) do artigo 4.º, é a este que incumbe o dever de preencher o livro de registo.
- 3 -O registo dos medicamentos e medicamentos veterinários contendo na sua composição substâncias com efeitos hormonais e substâncias beta-agonistas é efectuado pelo médico veterinário.
- 4 -O livro de registo pode ser substituído por um plano de tratamento profiláctico, excepto nos casos previstos nos n.os 2 e 3, desde que seja:
- a)Elaborado pelo médico veterinário que exerce as funções de responsável sanitário ou responsável clínico pelos animais da exploração;
- b)Elaborado por cada exploração pecuária e por espécie animal, e inclua todos os medicamentos ou medicamentos veterinários utilizados;
- c)Impresso, numerado sequencialmente de acordo com as respectivas datas de início e de cessação, arquivado em bom estado de conservação e mantido à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização pelo período de cinco anos;
- d)Afixada uma cópia do plano em vigor, antes do início e durante a sua aplicação, em local adequado e visível na respectiva exploração, ficando outra cópia na posse do detentor dos animais, pelo período e para os efeitos previstos na alínea anterior;
- e)Em caso de extravio, inutilização ou destruição do plano, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 9.º — Registo de medicamentos e medicamentos veterinários
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005