- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005