- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, os medicamentos veterinários sujeitos a prescrição obrigatória, os medicamentos de uso humano e as preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, destinados a animais de exploração, apenas podem ser cedidos ao público pelos estabelecimentos de venda a retalho, mediante receita.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável à cedência de medicamentos veterinários pelas entidades autorizadas à aquisição directa aos seus associados.
Artigo 3.º — Receita médico-veterinária normalizada
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005