- 1 -Os médicos veterinários apenas podem prescrever ou requisitar medicamentos e medicamentos veterinários autorizados e desde que se destinem a animais de exploração que se encontrem sob a sua responsabilidade clínica ou sanitária.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, e 245/2000, de 29 de Setembro, exceptuam-se ainda do disposto no número anterior:
- a)A prescrição de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, que apenas pode ser efectuada mediante receita e desde que:
- i)Tenha carácter excepcional e se destine a um animal ou a um pequeno grupo de animais, devidamente identificado;
- ii)Não existam medicamentos ou medicamentos veterinários autorizados para uma doença ou fim específico, nomeadamente por forma a evitar o sofrimento dos animais;
- iii)Não existam medicamentos ou medicamentos veterinários autorizados com a composição ou forma farmacêutica que circunstancial e justificadamente se tornam essenciais ao tratamento em causa;
- iv)A preparação medicamentosa apenas contenha substâncias activas incluídas nos anexos I, II ou III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações, e cumpram os requisitos relativos à minimização do risco de transmissão dos agentes das encefalopatias espongiformes animais ou outros, nos termos da regulamentação em vigor;
- v)O intervalo de segurança obrigatoriamente fixado na receita não seja inferior a 7 dias para os ovos e leite, 28 dias para a carne e 500 graus-dias para os peixes, salvo quando o direito comunitário em vigor exija intervalo de segurança diferente, caso em que deve dar-se cumprimento a este último;
- b)A requisição de autovacinas ou de vacinas de rebanho, que apenas pode ser efectuada desde que:
- i)Se destinem a um animal ou a animais de uma mesma exploração;
- ii)Não existam medicamentos veterinários imunológicos autorizados e que confiram protecção adequada contra uma doença ou fim específico, nomeadamente por forma a evitar o sofrimento dos animais ou a disseminação da doença.
- a)A prescrição de preparações medicamentosas, magistrais ou oficinais, que apenas pode ser efectuada mediante receita e desde que:
- 3 -No caso previsto no número anterior, o médico veterinário deve fazer constar do verso do triplicado da receita ou da requisição a informação necessária à verificação dos requisitos ali enunciados.
Artigo 6.º — Prescrição e requisição médico-veterinária
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005