- 1 -Em caso de alteração de detentor de animais sujeitos a tratamento ou antes do final do intervalo de segurança fixado para o mesmo, é obrigatório que os animais sejam acompanhados do duplicado da receita que originou o tratamento em causa ou, caso os medicamentos tenham sido administrados directamente por médico veterinário, declaração emitida por este de onde conste a medicação administrada nesse período.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o duplicado da receita deve ser mantido pelo novo detentor dos animais, sendo que uma cópia daquele duplicado é conservada pelo respectivo cedente, pelo período, nas condições e para os efeitos referidos no n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -Os animais não podem ser abatidos durante o tratamento ou o intervalo de segurança, salvo em situações autorizadas por entidade oficial ou por médico veterinário, designadamente por razões de ordem humanitária ou sanitária, casos em que o duplicado da receita ou a declaração referidos no n.º 1 deve acompanhar o animal até ao local de abate.
Artigo 7.º — Circulação de animais sujeitos a tratamento
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005