- 1 -O detentor de animais de exploração possui um livro de registo por cada exploração pecuária e por espécie animal.
- 2 -No momento da aquisição, o livro de registo é sujeito à inscrição do termo de abertura, sendo necessária a sua apresentação para efeitos de verificação oficial e respectiva substituição, após o seu total preenchimento.
- 3 -Em caso de extravio, inutilização ou destruição do livro de registo, o titular da exploração ou o médico veterinário devem, no prazo máximo de cinco dias, informar de tal facto a DGV, indicando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu.
- 4 -O livro de registo é mantido actualizado, em bom estado de conservação e à disposição das autoridades oficiais para efeitos de controlo e fiscalização, durante a sua utilização e por um período de cinco anos a contar da data da sua substituição por novo livro de registo ou após cessação de actividade.
Artigo 8.º — Livro de registo de medicamentos
Vigente desde: 25/10/2005
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Em vigor desde 25/10/2005