Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Batata de conservação», a batata colhida após a sua plena maturação, apta para ser comercializada depois de um período mais ou menos prolongado de armazenamento e ou conservação, sem perda das suas qualidades organoléticas;
- b)«Batata nova», a batata colhida após a sua completa maturação fisiológica e comercializada no mês imediato à sua colheita, com o armazenamento e ou conservação apropriados, para garantir o seu processo de comercialização;
- c)«Batata primor», a batata colhida antes da sua completa maturação fisiológica, comercializada imediatamente após o seu arranque e cuja pele se retira por simples fricção, excluindo-se a batata primor destinada à transformação industrial;
- d)«Lote», o conjunto homogéneo de batatas que têm em comum a origem, a variedade, o tipo comercial, a categoria, o calibre, em caso de exigência de calibragem, o peso líquido da embalagem, em caso de apresentação em embalagem, o acondicionamento e o embalador e ou expedidor.