A integração de adidos em empresas públicas ou privadas, instituições de segurança social, pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica poderá fazer-se, mediante solicitação do próprio, sem prejuízo da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando, por isso, em tudo subordinados ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 4.º — (Integração de adidos sem perda de qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978