É extensivo aos agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, cujos serviços ou organismos de origem não hajam sido extintos, e cujos lugares tenham sido entretanto providos por outros agentes, o regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.
Artigo 5.º — (Agentes reintegrados)
Vigente desde: 13/07/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/1978