Além dos agentes previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 294/76, serão igualmente inscritos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado os agentes ingressados no quadro geral de adidos que, nunca tendo efectuado descontos para as pensões de aposentação e de sobrevivência, estejam, todavia, em condições de vir a reunir os requisitos mínimos fixados na lei para beneficiar das mesmas, para efeito do que será contado o tempo de serviço prestado à ex-administração ultramarina sem sujeição àqueles descontos, desde que o requeiram e liquidem as correspondentes quotas, nos termos legais.
Artigo 6.º — (Inscrição de adidos na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978