- 1 -É prorrogado por noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, para os agentes que, encontrando-se nas condições estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76 e pretendendo beneficiar do regime estabelecido no n.º 4 do mesmo preceito, já se encontrassem ingressados no quadro geral de adidos à data da publicação do primeiro daqueles diplomas.
- 2 -Aos agentes que requeiram ou hajam requerido a aposentação nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 356/77 e deste preceito não será tida em consideração a reclassificação operada nos termos do artigo 56.º e do n.º 1, alínea b), e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 294/76, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 819/76, sempre que a mesma se tenha traduzido por descida de letra de vencimento.
- 3 -Os agentes que pretendam beneficiar do regime previsto no número precedente deverão requerê-lo no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, para os agentes que hajam requerido a aposentação no período definido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, e no próprio pedido de passagem àquela situação, para os que venham a requerê-la nos termos definidos no n.º 2 daquele artigo e no n.º 4 deste preceito.
- 4 -Poderão ainda beneficiar do regime referido no n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 294/76 os agentes que, tendo ingressado no quadro geral de adidos e continuando a prestar serviço à administração dos territórios descolonizados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, requererem a aposentação no prazo de seis meses, a contar do termo das situações nelas previstas.
Artigo 7.º — (Aposentação de agentes do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 13/07/1978
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Em vigor desde 13/07/1978