- 1 -A atribuição das dotações de carga será efectuada nos termos e condições a definir em portaria.
- 2 -A regulamentação prevista no número anterior deverá ter em conta, designadamente:
- a)O aumento da capacidade de carga das empresas que já exploram as espécies de transportes em causa;
- b)O acesso de novas empresas a essas espécies de transportes;
- c)O desenvolvimento do sector cooperativo.
- 3 -A referida regulamentação deverá também ter em conta na repartição dos aumentos resultantes da revisão dos contingentes, nomeadamente:
- a)A observância, por parte das empresas, da regulamentação legal dos transportes;
- b)O modo como as empresas têm sido condicionadas na sua capacidade de transporte;
- c)A situação económico-financeira das empresas e a sua organização comercial;
- d)A observância, por parte das empresas, das obrigações de carácter fiscal e social a definir em regulamento.
ARTIGO 11.º — (Atribuição das dotações de carga)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980