O regime de preços aplicável aos transportes públicos ocasionais de mercadorias, bem como a fixação dos mesmos, regular-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
ARTIGO 21.º — (Preços)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980