- 1 -No caso de morte do respectivo titular, o alvará poderá subsistir provisoriamente, em nome do cabeça-de-casal, devendo os interessados regularizar a situação, nos termos do artigo 30.º, nos seguintes prazos:
- a)Cento e vinte dias, a contar da morte, comprovada por certidão de óbito, quando não haja partilha judicial;
- b)Trinta dias, a contar da sentença de homologação da partilha judicial, nos restantes casos.
- 2 -A obtenção de novo alvará implica a cassação automática do anterior, bem como o cancelamento das respectivas licenças.
ARTIGO 28.º — (Validade provisória dos alvarás)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980