As pessoas singulares ou colectivas não podem exercer a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias sem que os seus capitais próprios sejam de valor igual ou superior a um terço do seu activo imobilizado.
ARTIGO 4.º — (Capacidade financeira)
Vigente desde: 29/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/1980