- 1 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos licenciados para a realização de transportes particulares de mercadorias ou sem qualquer licença será punida com a multa, respectivamente, de 20000$00 e 40000$00.
- 2 -Quando os veículos a que se refere o número anterior se encontrem afectos ao transporte particular de mercadorias, além da multa haverá lugar ao cancelamento das respectivas licenças de circulação, em caso de reincidência.
- 3 -Os transportes públicos ocasionais de mercadorias realizados com veículos sem licença para o efeito, por esta ter sido cancelada, implicam, além da multa, procedimento criminal por desobediência. Havendo condenação por este crime, os veículos serão apreendidos pelo prazo de seis meses.
- 4 -A realização de transportes públicos ocasionais de mercadorias com veículos não licenciados para o efeito, ostentando os distintivos e letreiros próprios desses transportes, será punida, sem prejuízo de responsabilidade criminal:
- a)Com multa de 50000$00;
- b)Com multa de 50000$00 e cancelamento de todas as licenças de transportes públicos ocasionais de mercadorias pertencentes à empresa transportadora, quando também ocorrer utilização de falsa chapa de matrícula.
ARTIGO 42.º — (Realização de transportes sem licença)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980