A regulamentação específica prevista no n.º 3 do artigo 8.º, respeitante às condições para a concessão de licenças para a realização de transportes referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, é aquela que vigorar à data do início da vigência do presente diploma e até à revisão da mesma.
ARTIGO 56.º — (Regulamentação do n.º 3 do artigo 8.º)
Vigente desde: 29/05/1980
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Em vigor desde 29/05/1980