- 1 -Cada centro de exame é dirigido por um responsável, a nomear pela associação proprietária do centro de exames, a quem competirá dirigir e coordenar as actividades do centro, validar os processos de exame e demais documentos necessários.
- 2 -O responsável do centro deve ser titular de licenciatura e responderá perante a DGV pelo funcionamento do respectivo centro.
Artigo 9.º — Responsável do centro
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991