- 1 -Em matéria de gestão de instalações e equipamentos, compete ao administrador do tribunal:
- a)Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;
- b)Providenciar pela conservação das instalações, dos bens e equipamentos comuns, bem como tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
- c)Gerir a utilização dos espaços do tribunal, designadamente dos espaços de utilização comum, incluindo as salas de audiência;
- d)Dirigir os serviços de atendimento geral e informação ao público;
- e)Assegurar a existência de condições de higiene e segurança no serviço;
- f)Regular a utilização de parques ou lugares privativos de estacionamento de veículos;
- g)Gerir as casas de habitação de magistrados e assegurar a sua conservação e reapetrechamento;
- h)Assegurar e gerir os meios afectos ao serviço externo.
- 2 -Em matéria de gestão de recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça, compete ao administrador:
- a)Dar posse ou subscrever os termos de aceitação dos funcionários;
- b)Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar o respectivo plano anual;
- c)Conceder licenças aos funcionários por períodos até 30 dias;
- d)Comunicar, até ao dia 5 de cada mês, as faltas dadas pelos funcionários no mês anterior;
- e)Assegurar o expediente dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
- f)Comunicar, nos cinco dias subsequentes à sua verificação, a existência de vagas que ocorrerem nos respectivos serviços;
- g)Programar as necessidades de pessoal do tribunal de carácter permanente ou transitório, submetendo-as atempadamente à consideração da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
- 3 -Em matéria de gestão orçamental e realização de despesa, compete ao administrador do tribunal:
- a)Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
- b)Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;
- c)Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 09/08/2000
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Em vigor desde 09/08/2000