- 1 -É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas.
- 2 -É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.
- 3 -Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.
Artigo 13.º — Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral
Vigente desde: 02/08/2003
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