- 1 -A protecção nos encargos familiares concretiza-se através de atribuição das seguintes prestações:
- a)Abono de família para crianças e jovens;
- b)Abono de família pré-natal;
- c)Bolsa de estudo;
- d)Subsídio de funeral.
- 2 -O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.
- 3 -O abono de família pré-natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.
- 4 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.
- 5 -O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respectivo requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.
Artigo 3.º — Âmbito material
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 28/08/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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