- 1 -O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.
Artigo 51.º — Pagamento das prestações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
Original