- 1 -Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando-se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º
- 2 -Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.
- 3 -Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de actividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º
- 4 -A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.
Artigo 57.º — Conversão
Vigente desde: 02/08/2003
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Em vigor desde 02/08/2003