- 1 -O fabricante valida previamente os sistemas electrónicos, fotográficos ou, de qualquer forma, não escritos, de tratamento de dados, através da comprovação da adequação do armazenamento dos dados durante o período previsto de armazenamento.
- 2 -Os dados armazenados nestes sistemas devem poder ser rapidamente disponibilizados em formato legível e a pedido das autoridades competentes.
- 3 -Os dados armazenados electronicamente são protegidos por métodos de segurança, tais como a duplicação ou cópias de segurança e transferência para outro sistema de armazenamento, de forma a evitar a sua perda ou danificação, devendo ainda ser mantidos registos de verificação.
- 4 -À matéria regulada no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 69.º — Tratamento de dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2018
Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)
Original