- 1 -Os titulares do grau de mestre referido no artigo anterior que não tenham realizado a prática de ensino supervisionada de Inglês no 1.º ciclo, assim como aqueles que tenham obtido qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento 110, 220 e 330 que já detenham, ou venham a obter, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, formação certificada no domínio do ensino de Inglês no 1.º ciclo do ensino básico, podem adquirir qualificação profissional para a docência no grupo 120.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da educação define, por portaria, os complementos de formação e o respetivo procedimento de certificação dos docentes, ouvidas as organizações representativas das instituições de ensino superior.
- 3 -Quando a qualificação profissional tenha sido adquirida nos termos do n.º 1, a classificação profissional para o grupo de recrutamento 120 corresponde à classificação que o docente detém no grupo de recrutamento 110, 220 ou 330.
Artigo 9.º — Aquisição de qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120
Vigente desde: 12/12/2014
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